O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas.
Acesse aqui:
- Concessão/Prestação de Contas de Suprimento de Fundos.
- Instrução Normativa Conjunta PROPLAN/DCF/UFF Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2021
- Manual de detalhamento do Sistema COMPRASNET
SETOR RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Divisão de Contabilização de Contratos e Concessões de Suprimento de Fundos (DCC)/CCONT/DCF/PROPLAN
Chefe da divisão: Arthur Elísio Da Silva Cardoso
E-mail da divisão: dcc.ccont.dcf@id.uff.br
E-mail do chefe da divisão: arthurelisio@id.uff.br